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Mandado de Segurança
Proc. nº: 0000228-58.2013.8.02.0043
Impetrante:Bizzu Produções e Eventos
Réu: Jarbas Antonio de Farias Santos e outro
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bizzu Produções e Eventos, tendo como autoridade coatora o Sr. Jarbas Antonio de Farias Santos, diretor de tributação desta municipalidade, e como litisconsorte, Jackson Ferreira Cruz – ME.
Aduz o impetrante que requereu junto a municipalidade alvará para funcionamento de bloco de carnaval nos dias 09 a 12/02/2013, ressaltando que o pedido foi formulado em 05/11/2013 e reiterado várias vezes.
A autoridade coatora, em 31/03/2013, indeferiu o pedido, alegando que somente um bloco poderia funcionar no carnaval, por questões de segurança, dado ao contingente de Policiais Militares na região,deferindo o alvará para o bloco pertencente ao litisconsorte.
Com a exordial, juntou documentos.
É o sintético relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Analisando a exordial e a documentação encartada nos autos, vislumbro, em um primeiro momento, que possui especial relevo jurídico a argumentação ventilada pelo impetrante neste writ.
Com efeito, denota-se, como ressaltado no relatório, que o impetrante requereu com bastante antecedência (dia 05/11/2012) o alvará para funcionar no carnaval e que a autoridade coatora, optou por indeferir o alvará, deferindo apenas ao outro bloco, fulcrado em parecer da procuradoria municipal, alegando anterioridade do pedido.
Em que pese não se saber ao certo a data em que o pedido do outro bloco foi formulado, com certeza o mesmo não foi antes do dia 17/12/2013, pois sequer possuía existência a pessoa jurídica requerente,conforme se depreende do documento n. 12.
As razões para o indeferimento do pedido de alvará do impetrante com certeza não são verdadeiramente estas e, provavelmente, se fulcram em razões que não coadunam com a impessoalidade e a moralidade administrativa esperada.
Ao que tudo indica, em que pese a eleição municipal já ter
terminado a algum tempo, os palanques ainda não foram desmontados e os ânimos afloram a rixa política e pessoal.
Mas a solução para a questão jurídica em tela não passa
necessariamente pela anterioridade do pedido. Em outros termos, não é necessário saber quem requereu antes e quem requereu depois, sendo certo que ambos os blocos tem o direito subjetivo constitucional de funcionar na festividade que se avizinha, tudo isso em razão do direito de reunião previsto no art. 5º, XVI, CF.
Com efeito, a reunião de milhares de foliões em um bloco, com participação paga ou não, com fins pacíficos, nada mais representa do que a concretização do direito de reunião, direito este de natureza fundamental.
Prevê o art. 5º, XVI, CF que "todos podem reunir-se pacificamente,sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização,desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
No caso dos autos, a autoridade competente foi previamente avisada através do pedido de alvará. E, após avisada, a autoridade tem o dever,de ofício, de garantir a realização da reunião. Em absoluto, não poderá intervir, obstaculizando o seu exercício, como foi feito. Não se faz necessária sua autorização ou licença para a realização da reunião.
Em outras palavras, não compete a autoridade impetrada, nem a qualquer outra, indeferir a reunião, nem ao menos impor condições, sob argumentos aparentemente sedutores, mas que visam, no fundo, cercear um direito constitucional.
E nem se fale que há risco de frustar outra reunião (no caso,outro bloco), pois, como já ressaltado, há elementos que indicam que o pleito da impetrante é anterior e, além disso, não há risco de frustração, pois tendo ambas as reuniões a mesma finalidade, basta a organização de horários para que ambas possam desfilar no carnaval (uma após a outra), sem que o exercício do direito por parte de um importe em destruição do direito do outro.
Somente em casos excepcionais de Estado de sítio e de Estado de defesa, o direito de reunião pode sofrer limitações, o que, obviamente,não é o caso de Delmiro Gouveia. Em que pese isso, a autoridade coatora, fulcrada em sua pura potestade, entendeu por restringi-lo.
Quanto a questão da segurança pública, pano de fundo para a denegação, é de se ressaltar que é fato notório que o Estado de Alagoas vive um verdadeiro caos social neste ponto, sendo a (in)segurança pública uma constante na vida dos homens e mulheres de bem de nossa comunidade. Não é preciso ser nenhum expert no tema para saber que o contingente atual das polícias militar e civil está aquém do necessário para manter a ordem e a paz.
Mas só se chegou a este ponto de desordem e de insegurança por ato próprio do Estado e de seus governantes, que não dedicaram a devida atenção ao tema e não souberam como conduzi-lo, permitindo que se chegasse a este Estado de guerra urbana.
Mas se o próprio Estado (e aqui falo de todos os entes federativos) deu causa a isto, por sua própria culpa, como aceitar o seguinte argumento: que o Estado confessa que não tem como garantir a segurança da população e de seus bens e, por isso, seria razoável restringir o direito fundamental de reunião.
Trata-se, com todo o respeito, de um atestado de incompetência administrativa. Além disso, trata-se da alegação da sua própria torpeza como um trunfo para negar direitos fundamentais, seja de quem for.
Utiliza-se um argumento bastante sedutor e convincente, que diz respeito a todos, pra cercear direito de uns e assegurar o de outros. Como entender que não há segurança para o desfile de um dos blocos e há para o outro. Qual terá sido o verdadeiro critério para esta decisão administrativa –
Se o Estado tem o dever constitucional de garantir a segurança da população, ele não pode alegar a sua própria incompetência como argumento para restringir direitos. Incumbe ao Comando da Polícia Militar organizar a tropa, destacando o efetivo necessário para garantir a realização das duas reuniões.
Neste pensar, entendo plenamente presente o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao requisito do periculum in mora, este é flagrante, uma vez que o evento mencionado tem data certa para ocorrer, durante o feriado de carnaval, que se aproxima, sendo certo que o indeferimento da liminar importará na destruição plena e completa do direito do impetrante, ante o inevitável e implacável decurso do tempo.
Por isso, estando preenchidos os requisitos que autorizam a antecipação, nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO a liminar postulada por Bizzu Produções e Eventos e determino que a autoridade coatora, ou que lhe faça as vezes, conceda, no prazo de 24 horas, o alvará requestado para funcionamento do bloco "Bizzu" no carnaval desta municipalidade no ano de 2013, sob pena de multa diária que ora arbitro no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 461, §4º, CPC, além de prisão por crime de desobediência.
Ainda,determino que a autoridade coatora, ou qualquer outra desta municipalidade, se abstenha de cercear o funcionamento do bloco impetrante, sob pena de prisão por crime de desobediência.
Cumprida a liminar, notifique-se a autoridade impetrada, para que preste, em dez (10) dias, as informações que entender necessárias, a teor do art. 7º, I da Lei do Mandado de Segurança. Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Município, nos termos do art. 7º, II, da LMS.
Ao depois, colha-se o parecer da Ilustrada Promotoria de Justiça. Intimem-se. Expeça-se mandado. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Oficie-se o 9º Batalhão de Polícia Militar, comunicando-lhe acerca desta decisão, e requisitando o destacamento do efetivo necessário para a realização da reunião e a atuação para garantir o cumprimento desta decisão.
Delmiro Gouveia, 04 de fevereiro de 2013
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz de Direito
Bloco Bizzú
Eu, Cristovão Lopes Dias, diretor do Bloco Bizzú quero agradecer a Deus, a Justiça de Alagoas, aos Bizzuzeiros e ao Povo. Agora do fundo do coração quero convocar todos (Bloco Bizzú, Bloco Com Você, Pompeu, demais Blocos, Prefeitura, Polícias, Seguranças, População, Turistas, enfim todos) para juntos, fazermos em Delmiro Gouveia o Carnaval da PAZ, o Carnaval da Alegria!!



