De acordo com a juíza, "em principio, as restrições impostas ao acionante pelo Juízo Federal e em cumprimento ao determinado pelo STF, em substituição à prisão preventiva, são incompatíveis com o exercício do cargo de vereador, precipuamente, o recolhimento domiciliar noturno e o impedimento, ao impetrante, de freqüentar os sindicatos de trabalhadores rurais da região".
Assim sendo, Paulo Sérgio Barbosa dos Santos, que foi condenado em primeira instância de jurisdição federal pelos crimes de corrupção passiva, com violação de deveres funcionais junto ao cargo público ocupado no INSS, causando prejuízos superiores a R$ 11.000,00 (onze milhões de reais) aos cofres da Previdência Social, o qual se encontra aguardando em liberdade o recurso interposto contra a sentença condenatória, continuará fora da câmara municipal de Paulo Afonso, segundo se comenta, se voltasse, Paulo Sérgio reforçaria a bancada do prefeito Anilton na câmara.
Já o vereador Edson Oliveira (Dinho), da bancada da oposição, permanece com seu trabalho de legislador. Há um mês, Dinho quebrou o silêncio e proferiu um inflamado discurso na sessão do dia 21 de novembro de 2011, onde em uma das suas falas chamou Paulo Sérgio de "corrupto e chefe de quadrilha", recebendo inclusive, o apoio do vereador governista, Juvenal Teixeira.
Veja com exclusividade a ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro – CEP: 41745971 –
Salvador/BA
Classe: Agravo de Instrumento nº 0015327-87.2011.8.05.0000
Origem: Foro de comarca Paulo Afonso
Órgão: Quarta Câmara Cível
Agravante: Paulo Sérgio Barbosa dos Santos
Advogado: Antonio Fernando Dantas Montalvao (OAB: 4425/BA)
Agravado: Presidente da Camara Municipal de Paulo Afonso
Relatora: Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Agravante acima identificado, vereador do município de Paulo Afonso, contra Decisão do Juízo da Vara Criminal daquela Comarca, que indeferiu requerimento liminar por ele formulado em ação de mandado de segurança, negando-lhe a pretensão de ser reintegrado ao cargo de parlamentar. O MM Juiz identificou a evidente satisfatividade da medida pleiteada, considerando que a mesma esgotaria o objeto da segurança, uma vez que se encontrava o impetrante licenciado do cargo de vereador por força de prisão preventiva decretada em ação penal ainda em trâmite na Justiça Federal.
Com efeito, o agravante responde à referida ação penal, junto ao Juízo da Vara única de Paulo Afonso – Tribunal Regional Federal da 1ª região, havendo sido denunciado por crime de corrupção passiva e formação de quadrilha. Foi, também, preso, em face de prisão preventiva decretada pelo correspondente Juízo, e posteriormente liberado em 20 de outubro do corrente ano, por força de habeas corpus apreciado pelo STF.
A Corte Superior concedeu a ordem, entretanto, o Juízo federal de 1º grau substituiu a prisão preventiva anteriormente decretada, por medidas cautelares outras, dentre as quais:
1º) Proibição, ao impetrante, de freqüentar as agencias do INSS situadas nos municípios jurisdicionados pela subseção Federal;
2º) Proibição de freqüentar sindicatos de trabalhadores rurais de todos os municípios abrangidos pela competência territorial daquela mesma subseção;
3º) Recolhimento domiciliar no período noturno entre as 19:00 h de um dia e as 6:00 h do dia seguinte, bem como, aos sábados, domingos e feriados;
Sustentou, o Recorrente, neste Agravo, a necessidade da concessão do efeito suspensivo/ativo, para retornar às suas funções de vereador, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o indeferimento exarado pelo Juízo de primeiro grau.
No mérito, pugnou pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
Constata-se que o MM. Juízo de piso ao indeferir a liminar na ação mandamental, concluiu que o impetrante, ao pretender a reintegração no cargo de Vereador, do qual fora licenciado, ensejaria o pagamento vencimentos, implicando imediato dispêndio aos cofres públicos, providencia incompatível com o art. 7º § 2º da Lei nº 12.016/2009, verbis:
Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…) § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Assim, em um exame perfunctório, não vislumbro a existência de um direito líquido e certo capaz de amparar o pleito defendido no mandamus impetrado pelo recorrente, ao menos, a nível de concessão liminar. Em principio, as restrições impostas ao acionante pelo Juízo Federal e em cumprimento ao determinado pelo STF, em substituição à prisão preventiva, são incompatíveis com o exercício do cargo de vereador, precipuamente, o recolhimento domiciliar noturno e o impedimento, ao impetrante, de freqüentar os sindicatos de trabalhadores rurais da região.
Assim sendo, reconheço como imperceptíveis, no presente Instrumento, o fumus boni iuris e o periculum in mora a autorizar a antecipação da tutela pretendida pelo agravante, tornando inviável a sua concessão.
Pelo que INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando a intimação do agravado à manifestação no prazo de lei.
Notifique-se o MM. Juiz da presente decisão para que preste informações no decêndio legal. Após, ouça-se a Procuradoria, em face do evidente interesse público advindo da questão.
Gardênia Pereira Duarte
Relatora



